- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. LEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. ILICITUDE DAS PROVAS E NULIDADE DERIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO LIVRE E VOLUNTÁRIO. DESLOCAMENTO SEM JUSTIFICATIVA ENTRE LOCAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal é firme em salientar que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10/5/2016). 2. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017), passou a dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída do art. 240, § 1º, do CPP, exigindo elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e indiquem situação flagrancial no interior do imóvel. 3. No julgamento do HC n. 598.051/SP pela Sexta Turma desta Corte Superior em 2/3/2021 (Rel. Ministro Rogerio Schietti), foram fixadas premissas específicas: 1) exige-se fundadas razões, objetivas e justificadas, para ingresso sem mandado; 2) o caráter permanente do tráfico não autoriza, por si só, a entrada sem mandado, apenas em urgência quando o atraso para obter mandado possa concretamente levar à destruição/ocultação da prova; 3) o consentimento do morador deve ser voluntário e livre de coação; 4) a prova da legalidade e voluntariedade do consentimento incumbe ao Estado, preferencialmente com declaração assinada, testemunhas e registro em áudio-vídeo; 5) a violação dessas regras acarreta ilicitude das provas e das derivadas, sem prejuízo de eventual responsabilização penal. 4. Em sessão extraordinária de 30/3/2021, a Quinta Turma, ao julgar o HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se à Sexta Turma, reconhecendo a nulidade das provas obtidas por violação domiciliar. 5. O STJ é firme em salientar que o trancamento do processo via habeas corpus somente é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade. 6. No caso concreto, segundo se depreende dos autos, os policiais militares, ao cumprir mandado de prisão, visualizaram, ao final de corredor com acesso a várias residências, forte odor de maconha e encontraram, em residência aberta, quatro jovens fazendo uso de drogas e bebidas; na abordagem, localizaram drogas, dinheiro e balança de precisão, nada tendo sido encontrado com o paciente; na sequência, deslocaram-se cerca de 4 km até o domicílio do paciente, onde apreenderam outros entorpecentes e balança, sem comprovação de confissão informal ou de consentimento livre e voluntário do paciente ou de seu irmão para o ingresso domiciliar. 7. Verifica-se que a versão policial de consentimento espontâneo é inverossímil, à luz do senso comum e das regras de experiência, notadamente diante da abordagem distante do domicílio, da inexistência de ilícitos na busca pessoal e da força ostensiva empregada, impondo-se que a dúvida quanto ao consentimento seja resolvida em favor do titular do direito atingido, incumbindo ao Estado demonstrar, de modo inequívoco, a voluntariedade do ingresso. 8. À luz do art. 5º, LVI, da CF, as provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilícito e as delas derivadas mostram-se imprestáveis, por violação à inviolabilidade de domicílio e ausência de fundadas razões prévias que justificassem a medida. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 207.759/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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