- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. CONDUTA CARCERÁRIA POSTERIOR. REQUISITOS SUBJETIVOS. AVALIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 2. A concessão da saída temporária depende da observância dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal, especialmente quanto à compatibilidade do benefício com as finalidades da pena e à avaliação do comportamento do sentenciado pelo Juízo da execução. 3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, a progressão ao regime semiaberto não confere, automaticamente, o direito à saída temporária, exigindo-se a análise concreta das circunstâncias e do histórico prisional do apenado. 4. O acórdão impugnado consignou que o paciente, em ocasião anterior, evadiu-se durante o gozo do benefício, o que demonstra a ausência de preenchimento do requisito subjetivo, sendo inviável a revaloração dessas premissas fáticas em habeas corpus. 5 Inexistindo abuso de poder, teratologia ou manifesta ilegalidade, não há falar em concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.038.637/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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