- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE AÇÕES ILÍCITAS. ICMS. APURAÇÃO MENSAL. INFRAÇÕES SUPERIORES A SETE. FRAÇÃO DE 2/3. LEGALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O aumento de pena pela continuidade delitiva, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, considera a fração de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. Precedente. 2. A compreensão do STJ é a de que, nos ilícitos tributários relativos ao ICMS, o período de apuração mensal do tributo define a ação ilegal. Na hipótese, o julgado do Tribunal de origem registrou que as ações ilícitas foram bem descritas para ambos os crimes e apontados os meses dos anos em que ocorreram as supressões e a apropriação indevida. Não há dúvidas de que são superiores a sete condutas criminosas, razão pela qual a exasperação das penas deve ser de 2/3. Portanto, o aumento de 2/3 está devidamente justificado. 3. É inviável a pretensão de estabelecer o regime inicial aberto, uma vez que a pena imposta ao paciente é superior a 4 anos de reclusão. Nesse ponto, aplica-se o disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, que estabelece o critério objetivo mínimo para imposição do regime pertinente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.040.071/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.