- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 21/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. INÚMERAS PRÁTICAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte, o expressivo valor sonegado, a demonstrar elevado prejuízo causado aos cofres públicos, constitui motivação válida para a exasperação da pena-base pelas consequências do delito. 2. A fração para a majoração pela continuidade deve obedecer os parâmetros previstos no caput do art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos até o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais, o que ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 596.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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