JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício. No caso, a ordem não foi conhecida, tendo sido examinadas as alegações defensivas, sem a constatação de constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos empíricos do caso: apreensão de mais de 35 kg de cocaína, parte já fracionada em 3.864 microtubos prontos para a venda, além de 344 plantas de cannabis; existência de estufas climatizadas, condensadores, lâmpadas, balanças de precisão e caderno de anotações de dolagem e distribuição; tentativa de evasão na abordagem e estrutura logística em quatro residências interligadas. 3. A reincidência específica do agravante autoriza a conclusão pelo risco concreto de reiteração delitiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 4. A contemporaneidade da medida cautelar foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, ante a persistência atual dos motivos que justificam a segregação, não se vinculando exclusivamente à data do fato. 5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas diante da elevada periculosidade evidenciada pelo modus operandi profissionalizado e pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.053.066/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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