- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação da Suprema Corte estabelece que a fixação do regime semiaberto afasta, em regra, a prisão preventiva, admitindo-se a sua manutenção em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida com fundamentação concreta e realizada a compatibilização da custódia com o regime fixado. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de 790 g de maconha, 759 g de cocaína e 5.278 porções de cocaína (2,6 kg), além de balança de precisão e aparelhos celulares, circunstâncias que revelam periculosidade social. 3. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não neutralizam, por si sós, os fundamentos da medida cautelar quando presentes elementos objetivos de risco à ordem pública. A determinação ao Juízo das Execuções para avaliar a adequação da prisão preventiva às regras do regime semiaberto preserva a coerência do sistema. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.053.626/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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