JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
20/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. VULTOSA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR COM CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. ART. 318-A DO CPP. NORMA COGENTE E VINCULANTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Considera-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantida da ordem pública a prisão decretada com base na vultosa quantidade de droga - 215,26 kg de cocaína -, além das circunstâncias da apreensão, tendo sido encontrada a droga escondida em parede falsa e em cofre especialmente projetado para tal finalidade. 2. Extrai-se caráter obrigatório da norma que dispõe sobre a substituição da prisão preventiva por segregação domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, conforme HC coletivo 143.641/SP, concedido pelo Supremo Tribunal Federal em 20/2/2018, com previsão atual nos artigos 318-A e 318-B do CPP. O afastamento da norma cogente depende estritamente da configuração de situações excepcionalíssimas que tornem insustentável a prisão domiciliar da acusada. 3. Muito embora a quantidade expressiva de drogas localizadas no interior da residência justifique a adoção de medida cautelar, não é circunstância suficiente para denotar extrema excepcionalidade do caso a impedir a incidência da concessão da prisão domiciliar, atendendo ao maior interesse da criança envolvida. O menor, após a prisão em flagrante dos pais, foi levado ao convívio dos avós paternos, que, porém, sofrem de enfermidades apontadas pelo impetrante. Além disso, a defesa colacionou laudo psicológico particular informando consequências gravosas ao estado da criança em razão da ausência simultânea dos genitores. Cumpre anotar também que a paciente, ao que consta dos autos, não integrava organização criminosa, sendo responsável apenas pelo descarregamento e guarda do entorpecente, recebendo em troca R$2.000,00 e permissão para morar no imóvel onde a droga era armazenada. Não há indícios de mercancia no local, a ré é primariedade e não ostenta histórico criminal. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para autorizar a prisão domiciliar à paciente, com a determinação também de fixação de outras medidas cautelares concomitantes pelo Juízo monocrático. (HC n. 619.189/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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