- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISENÇÃO SOBRE TRANSPORTE INTERNO DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue a tese constitucional de imunidade tributária, firmada no Tema 475 do Supremo Tribunal Federal, da disciplina infraconstitucional de isenção prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar 87/1996 e reconhece que a aludida isenção abrange toda a cadeia de deslocamento físico das mercadorias destinadas ao exterior, incluindo os trechos internos de transporte. 2. A interpretação do art. 3º, II, da Lei Complementar 87/1996, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, visa evitar a oneração, por via reflexa, das operações destinadas ao exterior, garantindo a competitividade do produto nacional no mercado internacional. 3. A Súmula nº 649 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, entendimento que deve ser estendido ao transporte intermunicipal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.146.625/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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