- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. CONTROLE A POSTERIORI DOS ATOS CONSTRITIVOS. LEI Nº 14.112/2020. JUÍZO UNIVERSAL. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a inclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional". (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) 2. Inexiste vedação prévia quanto à realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, suscetíveis de constrição judicial mesmo quando pertencentes à empresa em recuperação judicial, devendo apenas observar o controle a ser exercido pelo juízo recuperacional, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 3. A competência do Juízo da Recuperação Judicial (Juízo Universal) se restringe à análise e deliberação sobre a manutenção ou substituição dos atos constritivos já determinados pelo Juízo da Execução Fiscal, com a finalidade de resguardar o princípio da preservação da empresa e garantir a exequibilidade do plano. O Juízo universal exerce, portanto, um controle repressivo, posterior à determinação do ato de constrição, mas anterior à sua expropriação, atuando pelo mecanismo da cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.157.650/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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