- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo a pena sido fixada em 1 ano, 6 meses e 15 dias de reclusão, com valoração negativa de um vetor do art. 59 do Código Penal e reincidência, não se verifica ilegalidade na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para o estabelecimento do regime prisional intermediário. 2. Á luz do princípio da proporcionalidade, a fixação do regime semiaberto, no caso concreto, representa uma resposta penal mais gravosa, sendo suficiente e proporcional para reprovação e prevenção do crime. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.190.700/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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