- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, por meio do qual se buscava a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão. 2. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal, reconhecendo três circunstâncias judiciais negativas, e estabeleceram o regime inicial semiaberto, imediatamente mais gravoso que o regime aberto que, em abstrato, corresponderia ao quantum da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se a presença de circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 59 do Código Penal, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 33, § 3º, do Código Penal determina que a definição do regime inicial leve em conta, além do quantum de pena previsto no § 2º, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de modo que a presença de vetoriais desfavoráveis autoriza o estabelecimento de regime mais gravoso que aquele que, em tese, corresponderia apenas ao tamanho da pena. 5. A existência de três circunstâncias judiciais negativas justifica, de forma suficiente, a imposição do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que até mesmo uma única vetorial desfavorável já permite, no exercício de discricionariedade regrada, o agravamento do regime inicial. 6. Não há bis in idem na consideração das circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base e, também, para a definição do regime inicial, porque o próprio art. 33, § 3º, do Código Penal expressamente determina que as vetoriais do art. 59 sejam levadas em conta na escolha do regime prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso especial e conservado o regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o previsto abstratamente pelo art. 33, § 2º, do Código Penal. 2. Não configura bis in idem utilizar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal tanto para exasperar a pena-base quanto para definir o regime inicial, por expressa determinação do art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Quinta Turma, j. 02.02.2021; STJ, HC 610.654/RJ, Quinta Turma, j. 09.12.2020. (AgRg no AREsp n. 3.121.378/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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