JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que rejeitou a impugnação aos cálculos. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Por outro lado, como já dito na decisão agravada, que merece ser mantida, a alegação de violação do princípio da non reformatio in pejus não prospera, tendo em vista que o recorrente não recorreu da decisão monocrática proferida por este Tribunal Superior, em 2010, por meio da qual se determinou a aplicação das conclusões exaradas nos Recursos Especiais n. 1.003.955-RS e n. 1.028.592-RS (repetitivos) ao caso. V - Assim, não lhe cabe fazê-lo quase 14 anos depois nos autos de ação em que se discute tão somente a liquidação do referido título judicial, reconhecendo-se, portanto, não apenas a preclusão da matéria alegada, mas também a deficiência da argumentação recursal, a qual se apresenta incapaz de demonstrar como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal indicado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.197.704/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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