- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TEMA N. 629 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada. II - Em relação à alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. III - Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022. IV - Por fim, o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes estabelecidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. V - Em obter dictum, ainda que o alegado dissenso estivesse devidamente caracterizado, constata-se que a conclusão do Tribunal a quo, no sentido que o Tema n. 629/STJ não tem o condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado, está de acordo com a compreensão desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.226.020/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 24/4/2024; AgInt no AREsp 1.778.853/RS, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 30/11/2022. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.219.506/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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