- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL - RMI. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão e retificação de renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo as parcelas reconhecidas por sentença trabalhistas, a fim de condenar o INSS a pagar também as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde data do início do benefício. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, foi parcialmente provida a apelação do INSS para ajustar os critérios de correção monetária e juros moratórios conforme Temas n. 905/STJ e 810/STF e foi parcialmente provida a apelação da parte autora para determinar a suspensão da contagem do prazo prescricional durante a tramitação a ação trabalhista e do processo administrativo. Em seguida, a autora ajuizou agravo de instrumento, que foi parcialmente provido. Após, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interpôs recurso especial, que foi inadmitido. Nesse sentido, ajuizou agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. Por fim, interpôs o presente agravo interno. II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 283/STF. III - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n.. 7/STJ e Súmula n. 283/STF. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.921.036/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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