JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de tutela antecipada de caráter antecedente, por meio da qual se busca a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão de pagamento de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunha. II - No caso, a Corte de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos (fls. 708-731): "[...] O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 1º/09/2019, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Para comprovar a união estável do casal, juntou a parte autora a seguinte documentação [...] No entanto, o ente público não fez parte da ação que reconheceu a união estável do casal que tramitou perante a 5ª Vara de Família da Circunscrição Especial de Brasília. Nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Desta forma, como a ação tem por objetivo a concessão de benefício previdenciário, ostentando como causa de pedir o reconhecimento da união estável, em razão da existência de interesse jurídico e econômico da União, necessária se faz a produção da prova sob o crivo da ampla defesa e do contraditório com a participação desta para a garantia do devido processo legal. [...] Assim, o julgamento da lide sem a produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável do casal." III - Nesse contexto, em relação à alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, não se objetiva nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017. IV - Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022. V - Por fim, o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes estabelecidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.624.206/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no REsp n. 1.622.220/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgRg no AREsp n. 682.625/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2016; AgInt no AREsp n. 842.727/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.222.635/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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