- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM E FUNDADA SUSPEITA (ART. 244 DO CPP). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE "ENVENENADA". PROVAS ILÍCITAS E DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma do STJ, ao interpretar o art. 244 do CPP, firmou critérios objetivos para a validade da busca pessoal ou veicular sem mandado, exigindo fundada suspeita descrita com precisão, aferida de modo objetivo e relacionada à posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, vedadas buscas de caráter exploratório ("fishing expeditions"), bem como intuições subjetivas ou meras denúncias anônimas. 2. Em 11/4/2024, o Plenário do STF fixou a tese no HC n. 208.240/SP de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física". 3. Esta Corte Superior equipara a busca veicular à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 4. No caso concreto, os policiais estavam em patrulhamento de rotina em área conhecida por ser ponto de tráfico e avistaram o recorrente dentro de veículo estacionado, ocasião em que ele teria esboçado reação adversa ao avistar a guarnição; a busca foi justificada por alegação vaga de comportamento suspeito em área conflagrada pelo tráfico, o que não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito. 5. Assim, porque não demonstrada a existência de fundada suspeita para a realização da busca veicular, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, reconhece-se a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, à luz do art. 5º, LVI, da CF (teoria dos frutos da árvore "envenenada"). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.226.840/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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