- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso, a busca pessoal foi justificada com base apenas na alegação completamente vaga e genérica de que várias pessoas se dissiparam ao sair de uma festa em razão da chegada da polícia, o que, por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista. 3. A ausência de descrição concreta de atitude suspeita do réu, capaz de justificar a abordagem policial, torna a busca pessoal ilegal e resulta na ilicitude das provas obtidas e das derivadas. 4. A descoberta de arma de fogo após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois a fundada suspeita deve ser aferida com base no que se tinha antes da diligência. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.007.086/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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