- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de isenção de custas formulado na inicial e determinou que a parte agravante complementasse as custas de ingresso. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer o direito da parte agravante à isenção das custas e despesas processuais. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC 2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a ocorrência das máculas pronunciadas. O questionamento sobre a natureza da ação foi efetivamente analisado, bem assim sobre a aplicabilidade do art. 1º da Lei n. 7.347/1985, tendo o julgador observado que a ação tem nítido caráter coletivo. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.232.519/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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