- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ENQUADRAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. A interpretação restritiva dos benefícios fiscais é exigida pelo art. 111 do Código Tributário Nacional, e o creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo abrange apenas os bens ou serviços empregados diretamente na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda. 3. O acolhimento da pretensão recursal recursal, a fim de verificar a essencialidade e relevância das despesas discutidas nos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.438.178/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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