- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ENQUADRAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.377.045/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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