- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. No caso, o periculum libertatis é evidenciado, em primeiro lugar, a partir da maior gravidade em concreto da conduta imputada ao recorrente, decorrente do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da sua periculosidade, consubstanciado na prática, em tese, de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, havendo, inclusive, o emprego de arma de fogo e grande prejuízo à vítima. Nesse ponto, registrou-se que o delito foi "cometido com emprego de arma de fogo, contra comércio de joias, com a participação de quatro pessoas, tudo a demonstrar prévio planejamento e organização". Assim, contrariamente ao que se alega, os fundamentos utilizados são de ordem concreta e ainda permanecem atuais, bem como enfatizam a necessidade da manutenção do encarceramento para garantia da ordem pública. 3. Em segundo lugar, foi destacado que o periculum libertatis do agente também está demonstrado pela sua suposta reincidência, "uma vez que ostenta ele condenação definitiva por tráfico ilícito de entorpecentes e posse/porte ilegal de arma de fogo (processo nº 001/2.09.0005105-2), apta a configurar reincidência, além de uma condenação ainda provisória também por posse/porte ilegal de arma de fogo (processo nº 001/2.18.0113111-0)". 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 5. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente. 6. No que tange aos efeitos da pandemia da Covid-19 sobre o status libertatis do insurgente, ressalta-se que "a Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória. É uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença e as condições de cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça" (HC n. 576.333/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). 7. Nesse ponto, as instâncias ordinárias destacaram que, embora o agente integre o grupo de risco da referida doença (portador de HIV), não há elementos que demonstrem não estar recebendo a devida assistência médica dentro do estabelecimento prisional em que se encontra, bem como não existem notícias nos autos que apontem estar extremamente debilitado em virtude do seu estado de saúde. "Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pela instância ordinária e possibilitar conclusão diversa da exarada acima, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ" (AgRg no HC n. 576.143/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). 8. Dessa forma, diante do quadro de maior periculosidade social delineado, decorrente da gravidade concreta dos fatos imputados e do risco concreto de reiteração delitiva, e ausente a demonstração de uma carência de condições para promover o tratamento de saúde necessário ao recorrente dentro do estabelecimento prisional em que se encontra, principalmente ante a pandemia da Covid-19, conclui-se não haver constrangimento ilegal a ser sanado na espécie. 9. Por fim, em relação à questão acerca da suposta ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, é importante mencionar que, de acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Na espécie, considerando-se que o paciente foi preso no dia 31/7/2019, constata-se que o processo vem tendo andamento aparentemente regular na origem, principalmente ao se considerar as medidas tomadas em virtude da necessidade de conter o avanço da COVID-19 e a pluralidade de réus. Ademais, tudo indica que o feito direciona-se à sua ultimação. Portanto, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se trata de processo complexo e que conta com quatro réus, tendo havido a necessidade de realização de diversos atos processuais em outras comarcas, desde a citação dos acusados (custodiados em estabelecimentos prisionais diferentes) até a oitiva de testemunhas. 11. Recurso desprovido. (RHC n. 129.159/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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