- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UMA MAIOR VULNERABILIDADE OU DE FALTA DE CONDIÇÕES PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. No caso, o periculum libertatis é evidenciado, em primeiro lugar, a partir da maior gravidade em concreto da conduta imputada aos insurgentes, decorrente do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos réus, consubstanciado na tentativa, em tese, da prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, mediante o emprego de três simulacros de arma de fogo e havendo, inclusive, a participação de um adolescente. Tais circunstâncias enfatizam a necessidade da manutenção do encarceramento, à luz dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. 3. Em segundo lugar, foi destacado que o periculum libertatis dos agentes também estaria demonstrado pois, "além do crime ter sido praticado com violência ou grave ameaça, a Folha de Antecedentes Criminais do flagranteado Nathan e a Folha de Antecedentes de Infracionais do custodiado Pablo [...] atestam que os mesmos têm reiterado na prática criminosa". Nesse ponto, registrou-se que "a FAC de Nathan possui anotação por tráfico de drogas (processo n° 0030912-78.2017) e ainda, houve condenação em 28/01/2019 a pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto [...] e há recurso pendente de julgamento", e consignou-se, em relação a Pablo, a "existência de diversas anotações na FAI do denunciado tudo isso a evidenciar, concretamente a periculosidade do acusado que possui uma extensa FAI, [...] dentre estes atos infracionais, [...] análogos a crime de tráfico de drogas e lesão corporal". A propósito, ressalta-se que o agente havia alcançado a maioridade penal poucos meses antes dos fatos a ele ora imputados. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 5. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente. 6. No que tange aos efeitos da pandemia da Covid-19 sobre o status libertatis de NATHAN, é importante ressaltar que "a Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória. É uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença e as condições de cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça" (HC n. 576.333/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). 7. Nesse ponto, verifica-se que as instâncias ordinárias registraram a falta de comprovação inequívoca de uma maior vulnerabilidade do paciente em razão da pandemia da Covid-19 que atinge o País, destacando-se que, embora integre o grupo de risco da referida doença (portador de bronquite crônica), não há elementos que demonstrem não estar recebendo a devida assistência médica dentro do estabelecimento prisional em que se encontra, bem como não existem notícias nos autos que apontem ser de maior gravidade o seu estado de saúde. "Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pela instância ordinária e possibilitar conclusão diversa da exarada acima, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ" (AgRg no HC n. 576.143/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). 8. Por fim, a questão acerca da suposta ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada. (HC n. 602.160/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
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