- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se pode conhecer da violação do art. 1.022 do CPC, quando a parte recorrente apresenta argumentação genérica acerca da necessidade de os julgadores se manifestarem sobre determinado ponto, mas deixa de expor de maneira clara e objetiva a relevância que tal ponto teria para o deslinde da causa. Aplicação da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 2. Não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 141 e 492 do CPC. É inadmissível o conhecimento do REsp quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração e ainda que se trate de matéria de ordem pública, haja vista a ausência de prequestionamento. Aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.532.148/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.