- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE SEGURO-GARANTIA E DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal a quo se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial integral e em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na forma da Súmula 112/STJ, "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 3. Consoante a orientação do STJ, "(...) o mero ajuizamento de ação anulatória de débito tributário não tem o efeito de suspender execução fiscal, mormente quando não há, na referida ação de conhecimento, depósito a garantir o crédito executado" (AgInt no AREsp 1.983.470/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.8.2022). 4. Rever o entendimento adotado pela Corte regional de que "a agravante não comprovou a existência de depósito judicial integral ou a concessão de liminar que assegurasse a suspensão da exigibilidade do crédito e que impedisse o prosseguimento do feito executivo" demandaria a revisão de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.585.307/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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