JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO À DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial sob estes fundamentos: i) ausência de violação a dispositivo legal; ii) incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que, "muito embora a prestação de seguro- garantia seja suficiente para a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de Embargos à Execução, não se apresenta como meio apto a suspender a exigibilidade de crédito tributário, por ausência de previsão no art. 151 do CTN" (fl. 171, e-STJ); e iii) Súmula 7/STJ. 2. Nas razões do Agravo, a parte não refutou especificamente a incidência da Súmula 83/STJ. Nos casos em que se aplicou o não conhecimento do Apelo Nobre com amparo na referida Súmula, incumbe à parte, ao menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos. 3. Embora tenha reservado tópico específico para tratar desse enunciado sumular, a agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos apresentados pelo Tribunal a quo no seu despacho denegatório. Alega apenas que "não se está tratando aqui das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas sim da suspensão da ação de execução diante da garantia integral do crédito tributário". Dessa forma, teria sido equivocado o despacho denegatório ao tratar, em tese, de matéria diversa. 4. Contudo, em relação à matéria discutida, o Colegiado regional consignou que "a propositura de ação anulatória em que sejam discutidos os mesmos débitos tributários em cobrança na ação originária não leva, por si, ao sobrestamento da execução fiscal. Com efeito, não há previsão normativa neste sentido, quer no artigo 921 do CPC, quer no art. 151 do CTN, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário." (fl. 77, e-STJ, grifei). Como se observa, a matéria debatida na origem foi saber se o seguro-garantia suspende ou não a exigibilidade do crédito tributário. 5. A agravante apresentou Embargos de Declaração (fls. 87-91, e-STJ), porém nada mencionou acerca do suposto equívoco da matéria tratada no acórdão embargado. Nas razões recursais (fls. 132-149, e-STJ), tampouco alegou violação de omissão por julgamento de matéria diversa. Dessa forma, verifica-se a falta do prequestionamento da matéria, de modo que incide a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 6. Em virtude da ausência de impugnação à Súmula 83/STJ constante no despacho denegatório, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.776/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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