- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ATUALIZAÇÃO POR ÍNDICE MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte agravante. 2. A solução da controvérsia foi fundamentada na interpretação e aplicação da legislação local, especificamente da Lei Complementar Municipal nº 1/1998 e da Lei Municipal nº 2.779/2001, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF, que veda a análise de direito local em sede de Recurso Especial. 3. A questão também envolve matéria de índole exclusivamente constitucional, cuja apreciação é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.587.522/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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