- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIOS SUBSTANCIAIS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DEFICIENTE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A substituição ou emenda das certidões de dívida ativa é admitida apenas para correção de erros materiais ou formais, sendo vedada quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição. 3. A análise dos vícios das CDAs e da prescrição do crédito tributário de 1993 demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, o que não foi realizado pelo agravante. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.610.021/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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