JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESP DEVIDAMENTE CONHECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 211 E 518 DO STJ E 282, 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 1.196 E 1.210 DO CC; 560 E 561 DO CPC. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO POR PARTICULAR. SÚMULA 619/STJ. EDIFICAÇÕES ERIGIDAS À MARGEM DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DESAPROPRIADA DESTINADA À INUNDAÇÃO DO RESERVATÓRIO. NECESSÁRIA DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando os fatos são incontroversos, sendo assim expressamente reconhecidos na 1ª e 2ª instâncias, não se há falar no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Configura-se o prequestionamento implícito quando o acórdão recorrido se pronuncia sobre a matéria tratada nos dispositivos legais apontados como violados - no caso em tela, reintegração de posse em caso de esbulho -, ainda que não haja menção explícita a eles. Não é exigido o prequestionamento numérico para que o recurso especial seja conhecido. 3. O Tribunal de origem, ao manter a sentença, apesar de reconhecer que as construções, de fato, encontram-se em área pública, na cota de inundação, entendeu que as peculiaridades do caso autorizariam a manutenção das edificações e somente a proibição de novas construções, notadamente pelo fato de serem antigas e não prejudicarem as atividades desenvolvidas pela concessionária de serviço público de energia elétrica. 4. A conclusão das instâncias inferiores é equivocada e contraria a jurisprudência desta Corte de Justiça, "pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (AgInt no REsp n. 2.011.758/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. "Os imóveis públicos são insuscetíveis de usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/1988 e art. 102 do CC/2002), de modo que a ocupação irregular ou clandestina por particular, vale dizer, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser reconhecida como posse, mas mera detenção de natureza precária, sendo irrelevante a tolerância do Poder Público, o tempo de ocupação da área ou eventual boa-fé dos particulares (Súmula 619 do STJ)" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.481/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025). 6. De acordo com a Súmula 619 do STJ, "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". 7. A área pública irregularmente ocupada, que foi desapropriada para construção do reservatório da Usina Hidrelétrica de Jaguara, não pode ser possuída por particular, tanto pelo entendimento da jurisprudência pacífica desta Corte Superior quanto pelo risco à segurança dos ocupantes das construções em caso de inundação. 8. O Poder Público está autorizado a demolir as construções irregulares erguidas no local, sendo indiferente não prejudicarem as atividades da concessionária. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.610.051/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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