- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação do ocupante de área afetada à instalação da Usina Hidrelétrica de Nova Ponte, sob servidão administrativa e utilidade pública, reconhecendo o esbulho com base em laudo pericial, confirmando a reintegração de posse em favor da concessionária de energia e afastando indenização por benfeitorias por serem edificações irregulares em área pública. 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de área de servidão administrativa, sem prova de má-fé, basta para afastar o regime de indenização por benfeitorias previsto para o possuidor de boa-fé, ou se houve negativa de vigência ou erro de interpretação dos artigos de lei federal indicados. 3. O Tribunal de origem verificou, com base nas provas dos autos, que as edificações foram realizadas irregularmente em área pública, razão pela qual não são suscetíveis de indenização. 4. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, sendo considerada mera detenção de natureza precária, o que afasta o pagamento de indenização por benfeitorias e o direito de retenção, conforme o art. 1.219 do Código Civil. 5. A pretensão de afastar a premissa de má-fé estabelecida na origem demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento dominante do STJ, conforme a Súmula 568/STJ, que autoriza o julgamento monocrático em conformidade com jurisprudência consolidada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.740.540/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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