- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.. 3. No presente caso, a análise da prescrição dos créditos tributários e da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias exige dilação probatória, sendo incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 4. A negativa de prestação jurisdicional não se confunde com julgamento desfavorável ao interesse da parte, sendo suficiente que o órgão julgador enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.613.947/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.