- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada da indicação clara dos pontos omissos e dos argumentos jurídicos respectivos, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É inadmissível, em sede de exceção de pré-executividade, a análise de matérias que demandem dilação probatória, a exemplo da prescrição não evidenciada de plano, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido apresenta fundamento constitucional autônomo e suficiente para manter a decisão, sem impugnação mediante recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.539/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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