- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PENHORA EM DINHEIRO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO RECURSO SUBMETIDO AO EXAME DO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. SÚMULA 83/STJ. ARGUMENTO NÃO ATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas pela agravante, analisando-as à luz da legislação aplicável e adotando o entendimento mais adequado à solução do caso, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. 2. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não ultrapassa o simples inconformismo, pois os argumentos apresentados pela agravante foram devidamente apreciados, ainda que em sentido contrário ao seu intento. 3. A ausência de debate efetivo sobre a matéria relativa à cooperação judicial impede a reabertura do caso para correção de falhas no pedido original. 4. Correta a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada nesta Corte Superior. A agravante não apresentou precedentes contemporâneos, com identidade fático-jurídica, capazes de afastar tal conclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.631.087/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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