- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCOFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GLOSA DE DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que, mesmo depois da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem decidiu manter a omissão na análise dos documentos que comprovariam a observância dos requisitos para dedução do imposto de renda. 2. A Corte de origem, soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, emitiu pronunciamento claro e fundamentado sobre a controvérsia que lhe foi apresentada, afirmando de forma hialina que os documentos apresentados sem o preenchimento dos requisitos legais e sem esclarecer as circunstâncias em que realizados os atendimentos, não comprovam as despesas com saúde declaradas pelo contribuinte. 3. Não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 4. Rever o entendimento adotado pelo TRF3, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para verificar se os documentos apresentados atendem aos requisitos legais para dedução de despesas médicas do imposto de renda, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.668.393/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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