- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 15/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A IDONEIDADE DAS DESPESAS MÉDICAS APRESENTADAS, PARA FINS DE DEDUÇÃO, NÃO RESTARA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 165 DO CTN E 2º DA LEI 9.784/99 INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática, publicada em 10/08/2016. II. Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, modificar o entendimento da Corte de origem, que concluiu pela inexistência de prova da idoneidade das despesas médicas apresentadas pelo contribuinte, para fins de dedução no Imposto de Renda, uma vez que tal providência demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 527.827/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2014; AgRg no REsp 1.442.911/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014. III. A Corte local não se manifestou acerca dos arts. 165 do CTN e 2º da Lei 9.784/99. Não obstante, não foram opostos Embargos Declaratórios, com o propósito de suprir a omissão a respeito da matéria. Incidência, na espécie, das Súmulas 282 e 356 do STF, à mingua de prequestionamento dos dispositivos. IV. Com efeito, "o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento" (STJ, AgRg no AREsp 433.133/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 962.223/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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