- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA. NECESSÁRIA REVISÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME IMPOSTO. APELAÇÃO. EFEITO AMPLAMENTE DEVOLUTIVO. PRECEDENTE. 1. Além do quantum da pena (8 anos), o acórdão apontou elementos concretos para justificar a imposição do regime prisional mais severo, em especial as circunstâncias evidenciadas de gravidade peculiar (quantidade - ao todo, 2.599,71 g de maconha, 582,04 g de cocaína, 25 ml de lança-perfume e 25 pontos de LCD -, da diversidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos, dos petrechos encontrados (balanças, anotações, simulacros de arma de fogo). 2. O Tribunal estadual, em razão do provimento do recurso de apelação, com a diminuição do total da pena aplicada, procedeu à necessária reanálise do regime prisional a ser fixado, não se podendo cogitar de reformatio in pejus. De todo modo, é entendimento desta Corte Superior que, em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o Tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, apresentar nova fundamentação, desde que não agrave a situação do recorrente, exatamente como na hipótese dos autos (AgRg no HC n. 499.496/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 16/8/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 532.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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