- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DA CONDENAÇÃO UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA PARA A PRIMEIRA FASE E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE LOCAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. PENAS REDUZIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o efeito devolutivo amplo da apelação possibilita o reexame dos fundamentos do édito condenatório, contanto que a situação final do apenado não seja agravada, com a elevação de sua pena definitiva ou o recrudescimento do seu regime prisional inicial. 2. No caso dos autos, não se verifica ilegalidade no deslocamento da condenação indevidamente utilizada a título de reincidência para a primeira fase da dosimetria, bem como no acréscimo de fundamentação para justificar a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, uma vez que as penas do agravado foram reduzidas no julgamento da apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 735.649/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.