- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual se discutia a aplicação da Lei n. 14.230/2021 e a exigência de dolo específico para a tipificação dos atos de improbidade administrativa. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova da conduta ilícita do servidor público, considerando que não houve comprovação de que o servidor tenha gozado férias e, mesmo assim, recebido indenização por tal fato. A decisão foi fundamentada na ausência de dolo específico e na impossibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos, conforme a nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, alterada pela Lei n. 14.230/2021. 3. A decisão recorrida também destacou que a modificação do acórdão demandaria amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente os argumentos da parte recorrente e se a aplicação da Súmula 7/STJ seria indevida, considerando que a análise do dolo específico não demandaria revolvimento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as matérias controvertidas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão, ainda que tenha sido contrária aos interesses da parte recorrente. 6. A Lei n. 14.230/2021 trouxe alterações significativas à Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a comprovação de dolo específico para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. 7. A retroatividade da Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que não haja condenação transitada em julgado, conforme entendimento do STF no Tema 1199. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova de conduta ilícita e dolo específico do servidor público, sendo necessário amplo reexame do conjunto fático-probatório para modificar o acórdão, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11; Lei n. 14.230/2021; CPC/2015, art. 1.022, II; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1199; STF, ARE 803.568-AgR-segundo-EDv-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 06.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.610.898/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 02.12.2024; STJ, AgInt no REsp 2.157.151/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 22.04.2025. (AgInt no AREsp n. 2.702.785/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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