- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, envolvendo frustração de procedimento licitatório e condenação por atos ímprobos previstos nos arts. 10, VII, e 11, I, da Lei n. 8.429/1992. 2. A parte insurgente alegou inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que não houve reexame de fatos, mas revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão. Reiterou alegações de ofensa aos arts. 489, § 1º, do CPC e 10, caput, da Lei n. 8.429/1992, além de divergência jurisprudencial quanto ao art. 12, § 6º, do Decreto n. 9.830/2019. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente, entendendo estar comprovado o dolo nas condutas do então prefeito e da empresa beneficiada, em conluio para superfaturamento, publicidade restrita, desprezo aos preços de mercado e aumento indevido do contrato, relativos ao Pregão Presencial n. 01/2011 e ao Contrato n. 18/2011 para aquisição de cestas básicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por atos de improbidade administrativa pode ser mantida diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico e à aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando os pontos controvertidos e comprovando o dolo específico nas condutas dos recorrentes. 6. A Lei n. 14.230/2021 trouxe alterações à Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a comprovação de dolo específico para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. 7. A nova legislação promoveu a abolição da possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos, prevendo a tipificação taxativa de atos ímprobos nos incisos do art. 11 da LIA. 8. No caso em análise, as condutas imputadas aos recorrentes guardam correspondência com a hipótese atualmente prevista no inciso V do art. 11 da LIA, sendo aplicável o princípio da continuidade típico-normativa. 9. A reforma do acórdão recorrido na via do recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 489, § 1º; Lei n. 8.429/1992, arts. 9º, 10, VII, 11, I e V; Decreto n. 9.830/2019, art. 12, § 6º; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada:STF, ARE n. 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1199; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.898/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.047.048/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025. (AgInt no AREsp n. 2.775.478/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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