- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. A arguição de ofensa aos dispositivos legais de forma genérica, meramente indicados, sem demonstração efetiva da sua contrariedade, configura deficiência da argumentação recursal, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A ausência de impugnação de fundamento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.836.402/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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