- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto prisional fez referência à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, à participação de adolescente na empreitada delitiva e ao fato de haver um possível risco de reiteração delitiva em relação ao paciente. Contudo tal motivação, embora demonstre em que consiste o periculum libertatis, não se apresenta como suficiente para a manutenção da medida extrema, especialmente ao se considerar a quantidade de drogas arrecadadas - 98,9g (noventa e oito gramas e nove decigramas) de maconha e 13,97g (treze gramas e noventa e sete centigramas) de cocaína - e o fato de que a reiteração delitiva do agente é configurada por uma anterior prisão pela prática do delito de furto qualificado, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor no dia 31/1/2020. De mais a mais, não foi promovida uma análise individualizada e específica em relação aos fatos que ensejaram a referida prisão e àqueles ora imputados ao insurgente. 3. "Ademais, em razão da atual pandemia de Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, sua jurisprudência na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade da conduta e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos" (AgRg no RHC n. 127.250/PR, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020). 4. Assim, as particularidades do caso, sobretudo a quantidade de drogas apreendidas, demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida parcialmente para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juízo singular. (HC n. 593.954/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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