- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRIMÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE SE MOSTRAM MAIS ADEQUADAS À SITUAÇÃO EM ANÁLISE. CRIME COMETIDO SEM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA NÃO AVILTANTE. 1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser a mais excepcional das medidas cautelares, devendo ser aplicada somente quando comprovada a sua inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 2. Não obstante o decreto prisional ter apresentado os indícios de autoria e prova de materialidade, não ficou demonstrado o periculum libertatis do paciente, especialmente se consideradas as demais circunstâncias do caso, tais como ausência de violência ou grave ameaça, primariedade, natureza e quantidade da droga apreendida (281,72 g de maconha). 3. Em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, entende-se que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão se mostra suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas alternativas (art. 319, II, III e IV, do CPP), a serem implementadas pelo Juízo de primeiro grau, isso sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz a quo ou de decretação da custódia preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto. (HC n. 607.890/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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