JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
09/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 09/03/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU SEM GRAVE AMEAÇA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020/CNJ. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Embora as instâncias ordinárias tenham mencionado a quantidade relativamente elevada de droga para amparar a decretação da preventiva, tal circunstância, isoladamente, não evidencia a maior periculosidade do paciente, sobretudo diante da sua primariedade e do contexto em que se deram os fatos. 3. Existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação dos autos, considerando-se os termos da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como que o crime imputado não foi cometido com violência ou com grave ameaça à pessoa e que não há evidências de que o réu possua ligação com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, pelas seguintes medidas alternativas, a serem implementadas pelo Magistrado singular, consistentes em: a) comparecimento em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e c) recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, do CPP); - isso, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC n. 614.628/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
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