- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO (I) AO CONTEÚDO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA; (II) À NATUREZA FORMAL DA INFRAÇÃO IMPUTADA; E (III) À AUSÊNCIA DE LEI ATRIBUINDO À EMBARGANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. No caso, não há omissão, tendo em vista que o acórdão abordou as questões submetidas a análise de maneira objetiva e fundamentada. 3. Inaplicável a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.913.053/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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