- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. SIMPLES NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NULIDADE DA CDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AMPLA DEFESA OBSERVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. BITRIBUTAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE ANTECEDENTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal local concluiu pela legitimidade ativa do Município de São Paulo, ao argumento de que a sua Procuradoria Geral firmou convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o que possibilitou à municipalidade, nos termos dos atos normativos citados, realizar a cobrança judicial dos tributos municipais. A parte recorrente, nas razões do recurso especial, não se insurgiu especificamente contra os referidos fundamentos, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Para afastar a conclusão exarada pela Corte de origem - no sentido da higidez da CDA, da observância à ampla defesa, bem como da impossibilidade de julgamento da controvérsia relativa à bitributação no âmbito de exceção de pré-executividade, diante da imprescindibilidade de dilação probatória - seria necessário inviável reexame de matéria fático-probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, diante da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.913.653/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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