JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NAS APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DIRECIONADOS À DEDUÇÃO, DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DOS MATERIAIS EMPREGADOS NO SERVIÇO DE CONCRETAGEM. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O Tribunal a quo contrariamente ao afirmado pelo recorrente explicita que "não restou comprovado que a embargante tenha comercializado de forma apartada os materiais empregados nos serviços de concretagem". O recorrente afirma que tal declaração vai de encontro ao laudo pericial que teria informado que haveria a comercialização de forma apartada desses materiais. Ora, evidente que, para analisar se houve essa contradição e, ipso facto, a violação do art. 489 do CPC, seria impositiva a revisão do conteúdo probatório dos autos, especialmente do laudo pericial citado pelo recorrente. III - O recurso especial é um recurso que busca a interpretação da lei federal, sem que isso importe em análise do conjunto de provas, tarefa essa reservada às instâncias ordinárias. Observa-se então que o Tribunal a quo trouxe fundamentação suficiente para apoiar a convicção do magistrado, não havendo se falar em prestação jurisdicional insuficiente ou contraditória, haja vista a necessidade de incursão na seara probatória, o que é vedado no apelo nobre. Sobre o assunto, confiram-se: REsp 1.808.357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1.422.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp 1.780.519/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019. IV - Por outro lado, no tocante à higidez do lançamento, conforme observado acima, seria impositivo reexaminar o conjunto probatório dos autos, o que é insusceptível no recurso especial, o que atrai o óbice sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.921.383/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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