- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DIRECIONADOS À DEDUÇÃO, DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, DOS MATERIAIS EMPREGADOS NO SERVIÇO DE CONCRETAGEM. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O recorrente afirma, em suma, que os honorários advocatícios deveriam ser fixados em função do proveito econômico. Como observado no acórdão recorrido o julgador entendeu que não foi possível mensurar proveito econômico, o que determina a incidência da verba sobre o valor da causa. Para examinar o irresignação do recorrente, considerando ainda a existência da execução fiscal vencida pelo ente público, seria necessária uma incursão à toda documentação constante dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, incidência da Súmula n. 7/STJ. III - Observe-se, ademais, que o município não opôs embargos de declaração buscando apontar error in judicando pela má apreciação dos fatos do processo, sendo impossível, como explicitado acima, analisar fatos nessa augusta via recursal. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.921.383/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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