- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo, objetivando a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos a empregados a título de (I) salário-maternidade; (II) abono pecuniário (férias); (III) aviso prévio indenizado; (IV) primeiros 15 dias de auxílio-doença/auxílio-acidente; (V) auxílio-transporte; (VI) auxílio-educação; (VII) convênio de saúde/plano odontológico; (VIII) diárias de viagem; (IX) auxílio-alimentação pago in natura; (X) auxílio-creche; (XI) seguro de vida; (XII) abono assiduidade; (XIII) folgas não gozadas/indenizadas; (XIV) prêmio em pecúnia por dispensa incentivada; (XV) auxílio-natalidade; (XVI) auxílio-funeral e (XVII) terço constitucional de férias gozadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como seja reconhecido o direito da impetrante de restituir/compensar os valores indevidamente recolhidos. Na sentença, concedeu-se, em parte, a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a incidência da contribuição em discussão sobre o terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE n 1.072.485 (DJ n. 228, de 15/9/2020). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.965.409/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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