- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. REAPRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. PARCELA RECURSAL LASTREADA NO ART. 105, III, C, DA CF/1988. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ART. 255, § 1º, DO RISTJ ESTABELECE QUE CABE A QUEM RECORRE DEMONSTRAR AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFICAM OS CASOS CONFRONTADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação do art. 535, II, do CPC/1973, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. III - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Com relação à alegação de violação do art. 20, §§ 3º e 4°, do CPC/1973, não é possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. VI - Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. VII - No que tange aos demais artigos tidos por violados, verifica-se que, tanto no acórdão recorrido como aclaratórios, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais indicados como violados, pelo que carece o recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. VIII - No tocante à parcela recursal lastreada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, igualmente alegado pelo recorrente, observa-se que, conforme prevê o art. 255, § 1º, do RISTJ, para a constatação da assinalada divergência jurisprudencial, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identificam os casos confrontados. Cabe a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, por meio da designação das similitudes fática e jurídica existentes entre os julgados, bem como da indicação dos dispositivos legais federais interpretados nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários à aludida demonstração, o que não foi vislumbrado no caso em tela. IX - Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. (REsp n. 1.812.983/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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