JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
19/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EX-SERVIDOR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. DEMISSÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 48, § 2º, DA LEI N. 8.935/1994. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E INFRALEGAL. SÚMULA N. 280/STF. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. PARCELA RECURSAL LASTREADA NO ART. 105, III, C, DA CF/1.988. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ART. 255, § 1º, DO RISTJ ESTABELECE QUE CABE A QUEM RECORRE DEMONSTRAR AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFICAM OS CASOS CONFRONTADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - A questão demanda a análise da lei local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280/STF, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial." III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - Fica inviabilizado o confronto interpretativo quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. V - O recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresentando-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284/STF. VI - A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu por não serem devidas as indenizações pleiteadas. VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. VIII - No tocante à parcela recursal lastreada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, igualmente alegado pelo recorrente, observa-se que, conforme prevê o art. 255, § 1º, do RISTJ, para a constatação da assinalada divergência jurisprudencial, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identificam os casos confrontados. Cabe a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, por meio da designação das similitudes fática e jurídica existentes entre os julgados, bem como da indicação dos dispositivos legais federais interpretados nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários à aludida demonstração, o que não foi vislumbrado no caso em tela. IX - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.800.435/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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