- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUMENTO REAL. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RELAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ E DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS alegando excesso de execução pela aplicação de correção monetária em divergência dos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 11.960/2009, referente ao cumprimento de sentença em ação pela qual o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido do INSS. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, dando parcial provimento à apelação da parte exequente. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte exequente interpôs recurso especial, que foi inadmitido. Após a parte recorrente ajuizou agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno. II - Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada, os pontos relevantes à solução da controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, ainda que contrárias ao interesse da parte recorrente, em consonância com o art. 165 do CPC/1973 e com o art. 489 do CPC/2015. III - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já houver encontrado fundamentação suficiente para embasar a decisão. O art. 489 do CPC/2015, nesse particular, apenas positivou entendimento já consolidado por este Tribunal, no sentido de que incumbe ao julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016.) IV - No que toca à matéria de fundo, constata-se que o Tribunal a quo solucionou a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos. Alterar a conclusão alcançada demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"). V - Quanto às alegadas violações dos arts. 520 e 98 do CPC, o recurso não pode ser conhecido, ante a ausência de prequestionamento. É que esta Corte somente examina matérias efetivamente debatidas e decididas no acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF. VI - Destaca-se, ainda, que não há incompatibilidade entre o reconhecimento da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação da ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem pode considerar suficientes outros fundamentos para a solução da lide, deixando de enfrentar as teses posteriormente invocadas no especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Min. Francisco Falcão, DJe 26/3/2018. VII - No tocante à alegada divergência jurisprudencial, igualmente não prospera o recurso. A parte recorrente deixou de realizar o indispensável cotejo analítico, não indicando, de forma clara, qual dispositivo legal teria recebido interpretação divergente nos julgados paradigmas, tampouco demonstrando similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. Ressalta-se, ainda, que a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ à discussão veiculada pela alínea a impede, por consequência lógica, o conhecimento da divergência pela alínea c, ante a impossibilidade de identidade fática entre os precedentes. Nesse teor: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/10/2017. VIII - Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, a demonstração da divergência jurisprudencial exige, além da transcrição dos acórdãos tidos por divergentes, a indicação clara do dispositivo legal supostamente violado, a realização de cotejo analítico e a comprovação de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com soluções jurídicas distintas. A mera transcrição de ementas, como ocorrido no presente caso, mostra-se insuficiente para tal finalidade. IX - Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. X - Por fim, observa-se que a Corte de origem solucionou a controvérsia em estrita consonância com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.971.612/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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